- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As razões apresentadas no acórdão embargado são suficientes para afastar, de forma clara e fundamentada, a pretensão acusatória deduzida no recurso. Ademais, deve-se ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha de maneira adequada as razões pelas quais as pretensões deduzidas foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, a análise de suspostas ofensas ao texto constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3. Não há quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Contudo, a simples discordância com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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