JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) ausência do prequestionamento dos arts. 1.009, § 3º, e 1.013, caput, § 1º, do CPC/2015, incidindo O óbice da Súmula 282/STF; b) o acolhimento da tese da recorrente de que não se verifica a ocorrência de preclusão consumativa, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A agravante alega: a) deveria ter sido previamente intimada, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015; b) houve prequestionamento implícito da matéria; c) não há necessidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos, tratando-se de questão unicamente de direito; d) deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto à interpretação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o Enunciado Administrativo 6/STJ estabelece: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 4. É inaplicável o referido dispositivo legal ao presente caso, uma vez que não há vícios formais a serem eventualmente sanados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.096.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.9.2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.051.998/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017; AgInt no AREsp 1.495.360/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2019; AgRg no AREsp 1.483.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º.8.2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.337.531/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 26.6.2019. 5. O Tribunal local, em decisão colegiada, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1.009, § 3º, e 1.013, caput, § 1º, do CPC/2015. Nos Embargos de Declaração opostos, não houve pedido expresso de manifestação acerca de tais dispositivos. Incidência do óbice da Súmula 282/STF. 6. Se a violação surgiu quando do julgamento da Apelação, como alegado pela agravante, com mais razão deveria ter suscitado a necessidade de observância de tais dispositivos nos Embargos de Declaração. 7. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou, de forma expressa, que está configurada a preclusão consumativa em relação à limitação do montante a ser repetido: "Contudo, verifica-se que referida questão já foi apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2073393-02.2015.8.26.0000 e dos respectivos Embargos de Declaração n° 2073393-02.2015.8.26.0000/50000 (...)". 8. A parte agravante aduz, genericamente, que se trata de questão "unicamente de direito". O acórdão recorrido reconheceu que a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento 2073393-02.2015.8.26.0000. Não é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.715.780/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.8.2019; AgInt no AREsp 1.149.739/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2019. 9. A recorrente fez mera referência à suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no final das razões do Recurso Especial. Não apontou, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado. Incide, nesse ponto, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 10. Agravo Interno não provido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.817.996/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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