- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL APÓS PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição do recurso, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento extraído da "internet". 4. A parte protocolizou a petição recursal após o prazo legal, devendo ser mantida a decisão da Presidência do STJ que declarou a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.503.600/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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