JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no bojo do RE 870.947/SE. 2. Em recente decisão, o STF deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, impossibilitando a imediata aplicação do decisum emanado do Tema 810 antes da apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. 3. Embora a jurisprudência do STJ tenha firmado o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para adoção do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve ser respeitado o efeito suspensivo atribuído pelo STF às causas relacionadas ao supracitado Recurso Extraordinário em face da possibilidade de modificação do julgado. Nesse sentido: REsp 1.771.610/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2018. 4. Embargos de Declaração providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. (EDcl no REsp n. 1.701.308/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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