- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, tendo por objeto a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional, mantendo a sentença denegatória da segurança. 3. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio lastro do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. O acórdão recorrido, como transcrito acima, entendeu que a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta não configura violação aos arts. 109 e 110 do CTN, pois a lei empregou os conceitos adotados pela própria Constituição, em seu art. 195. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.176.156/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; AgInt no REsp 1.763.842/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.6.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.230.883/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.5.2019; AgInt no REsp 1.404.121/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.4.2019. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.813.682/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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