JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes, requisito devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão. 3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão do réu, pois destacou a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas - 471 g de crack em pedra bruta, 23 pedras de crack e uma bucha de cocaína - e outras circunstâncias do caso que revelam a gravidade concreta da conduta investigada, a periculosidade do agente e a habitualidade delitiva. A medida extrema é necessária, portanto, para evitar a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 522.560/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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