- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/10/2019, p. 21/11/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR CULPA DA INCORPORADORA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO 'AD QUEM' DOS LUCROS CESSANTES. EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE MANTER COERÊNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 1002/STJ. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.786/2018. 1. Controvérsia acerca do termo 'ad quem' dos lucros cessantes na hipótese em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância. 2. A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até à data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir. Razões de decidir do Tema 685/STJ. 3. Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei nº 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do Tema 1002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas. 4. Necessidade de aplicação desse mesmo entendimento ao caso dos autos, para manter coerência com as razões de decidir do Tema 1002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. 5. Reforma do acórdão recorrido para protrair o termo 'ad quem' dos lucros cessantes até a data do trânsito em julgado, conforme pedido, restaurando assim os comandos da sentença. 6. Ressalva quanto à possibilidade, em tese, de se estender a obrigação de indenizar até à data da efetiva restituição dos valores pagos, tendo em vista a já mencionada mora da incorporadora na obrigação de restituir (cf. item 2 da ementa), questão que deixou de ser enfrentada no caso concreto em virtude da limitação do pedido à data do trânsito em julgado. 7. Entendimento restrito aos contratos não regidos pela Lei nº 13.786/2018. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.807.483/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.