JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A DEMANDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. A controvérsia reside em saber se, nos termos do art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui requisito para o pedido de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar que o interessado ostente algum laço familiar com o adotando. 1. O art. 155 do ECA estabelece hipótese de legitimação ativa concorrente para o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, atribuindo a iniciativa tanto ao Ministério Público como a quem tenha o legítimo interesse, esse caracterizado pela estreita relação/vínculo pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança ou adolescente. 2. O legislador não definiu quem teria, em tese, o ''legítimo interesse" para pleitear a medida, tampouco fixou requisitos estanques para a legitimação ativa, tratando-se de efetivo conceito jurídico indeterminado. A omissão, longe de ser considerada um esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Eventuais limitações e recrudescimento aos procedimentos de proteção e garantia de direitos previstos no ECA são evitados para abarcar, na prática, um maior número de hipóteses benéficas aos seus destinatários. 3. A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar, devendo a aferição do legítimo interesse ocorrer na análise do caso concreto, a fim de se perquirir acerca do vínculo pessoal do sujeito ativo com o menor em estado de vulnerabilidade. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.203.968/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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