JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da sentença condenatória, que foram consideradas relevantes as circunstâncias concretas do caso para justificar a necessidade da imposição da medida, para se resguardar a ordem pública, notadamente diante do risco de reiteração delitiva em face da reincidência específica do paciente em delito equiparado a hediondo. Outrossim, não se pode olvidar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 409 pinos de cocaína - a reforçar a necessidade da medida cautelar extrema. 4. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Ademais, tais elementos foram objeto de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente a ação penal para condenar o paciente pela prática do delito a ele imputado. 5. A tese de ofensa à homogeneidade encontra-se superada, em razão da superveniência da sentença condenatória que fixou o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. Além disso, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 533.684/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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