- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO, SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, os recorrentes foram intimados a sanar o vício no prazo de cinco dias. Todavia, o aludido vício não foi regularizado. Na petição de fls. 520-522 apenas consta a guia de recolhimento da União (GRU), sem seu respectivo comprovante de pagamento bancário. 2. "(...) É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso. Precedentes." (AgInt no REsp 1593965/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017). 3. No tocante à alegação de erro no sistema de peticionamento eletrônico, importa frisar que "(...) Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 4. Além disso, a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu in casu, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no referido sistema. Precedente. 5. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ, o que enseja a deserção recursal. 6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 7. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.377.677/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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