- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRECEDENTE. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de caso fortuito, bem como pela razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte entende que "a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado" (AgRg no AREsp 613.850/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como o dispositivo de lei federal foi ofendido caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.483.706/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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