- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a questão referente ao dever de indenizar do Município, amparou-se, também, em fundamento constitucional (art. 37, § 6º, da CF/88), apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Constatada a ausência de interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 2. Não é cabível, em regra, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.642.071/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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