JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MÉRITO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes foram opostos com o objetivo de debater matéria de mérito nem sequer conhecida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não há falar em omissão. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.514.933/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1°/7/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.879/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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