- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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