JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, consolidou-se no sentido de ser inexistente o recurso direcionado ao STJ assinado por causídico substabelecido por documento com firma digitalizada, nos termos da Súmula n. 115/STJ - aplicável por analogia -, não sendo esse vício passível de correção em sede de recursos excepcionais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.725/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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