- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO SEGREGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VULTOSO VALOR EM DINHEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias em que supostamente praticado o delito investigado. 2. No caso, a quantidade e a natureza altamente deletéria da substância tóxica apreendida em poder da acusada, somadas ao fato de que foi surpreendida quando tentava ocultar parte da droga e vultoso valor em dinheiro - mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.716/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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