- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação e manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois foi ressaltada a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15, 2kg (quinze quilogramas e duzentas gramas) de "skank" -, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto da conduta delituosa. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.932/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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