- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, a manutenção da segregação cautelar, porquanto a prisão preventiva foi decretada tão somente porque não foi o ora Recorrente encontrado para citação, não obstante tenha apresentado defesa prévia. Com efeito, a alegada evasão do distrito da culpa - único fundamento que seria válido na hipótese - por si só, nem sempre é suficiente para justificar a constrição da liberdade, como já assentou o Pretório Excelso, v. g.: (HC n. 89.501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/03/2007). III - Parecer do Ministério Público favorável ao provimento do recurso. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.490/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.