- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA INCAPAZ DE DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar sua prisão preventiva, de modo que não conduz à prejudicialidade do habeas corpus dirigido contra a decisão antecedente de constrição cautelar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de consignar as razões pelas quais a soltura do Paciente implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo certo que a quantidade de drogas apreendidas (153,2 gramas de cocaína) não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Réu. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 504.664/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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