- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ CARACTERIZADA. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima, com a intenção de matá-la, tendo errado o tiro, o qual, por sorte, atingiu apenas latas de mantimento em uma das gôndolas do estabelecimento comercial. 4. Considerando a presença de 1 vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo da pena mínima e máxima do crime de roubo (4 a 10 anos de reclusão), a reprimenda mereceria incremento de 9 meses, patamar inferior ao estabelecido na sentença, não havendo se falar em desproporcionalidade da fixação da pena-bas. 5. A sentença aplicou a fração de 3/8 para majorar as penas tão somente em razão das 2 causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). 6. Tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa de circunstância judicial, deve a reprimenda ser cumprida em regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 13 dias-multa. (HC n. 535.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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