- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que, por si só, não tem o condão de prejudicar o writ se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - Na hipótese, o r. decisium objurgado encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, sendo que o recorrente "acompanhado de outros dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou assalto e subtraiu o veículo e pertences pessoais da vítima. Acionada a Polícia, foram feitas diligências, até que a guarnição localizou o automóvel em via pública, ocupado por quatro indivíduos. Determinada sua parada, não foi obedecida, iniciando-se perseguição. Durante o ato, o veículo ocupado pelo indiciado e os outros indivíduos, a fim de fugir, chocou-se propositalmente com a viatura policial e, após, com o portão do cemitério, derrubando-o. Os ocupantes do automóvel saíram em fuga a pé em determinando, sendo abordados e detidos apenas o indiciado e um adolescente. Questionados a respeito, ambos confessaram a prática do roubo", circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação cautelar imposta. IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 109.533/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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