JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TRÊS MELIANTES. VÍTIMAS RENDIDAS E SUBMETIDAS A TERROR PSICOLÓGICO POR CERCA DE DUAS HORAS PELOS MELIANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Na hipótese, depreende-se dos autos que a pena foi exasperada em fração superior a 1/3 (um terço) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente, onde houve a participação do réu e de mais dois meliantes, sendo que as vítimas foram rendidas e submetidas a terror psicológico por cerca de duas horas, sob a mira de arma de fogo, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. IV - As instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inexistindo flagrante ilegalidade no estabelecimento da fração superior à mínima legal de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das majorantes reconhecidas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.298/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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