JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS TERMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, no acordo homologado pela sentença, o qual foi assinado por magistrado, autor, ré, denunciada e respectivos patronos, ficou estipulado o pagamento, pela seguradora denunciada, de R$ 40.000,00, a título de indenização ao autor, e R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios aos patronos do autor, nada versando sobre o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciante. 2. Celebrado acordo entre as partes e homologado por sentença, eventual arrependimento ou modificação não há que ser feita pela via recursal, mas sim com o manejo de ação anulatória (CPC/73, art. 486). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 288.866/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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