- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Conforme a jurisprudência do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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