- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos relevantes constantes do exame criminológico, o que impossibilita um prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando. 2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório Social às e-STJ fl. 67, com destaque para o fato de que, questionado sobre os fatos, "assume sua culpabilidade frente aos autos que cometeu, fazendo colocações breves e superficiais de pouca credibilidade, demonstrando dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de sinais de arrependimento frente aos atos que cometeu" [grifos nossos]. 3. Outrossim, a conclusão do relatório psicológico de e-STJ fl. 70 é no sentido de que "o reeducando encontra-se em processo de amadurecimento e de reflexão em relação à sua conduta e consequências, porém ainda se apega às perdas pessoais e avarias do cárcere, sem a devida reflexão sobre as 'vidas perdidas', já que eram também 'criminosos'. Em suas considerações, demonstra intenção de se reabilitar socialmente, avalia que está preparado para reintegrar-se à sociedade pela sua conduta proativa na carceragem, porém evidencia pouca evolução em relação à 'consciência moral', denota ego exacerbado, sinaliza imaturidade, não conta com aporte familiar em seu processo de ressocialização" [grifos nossos]. 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. 6. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...]. (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019 ) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 514.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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