JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos relevantes constantes do exame criminológico, o que impossibilita um prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando. 2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório Social às e-STJ fl. 67, com destaque para o fato de que, questionado sobre os fatos, "assume sua culpabilidade frente aos autos que cometeu, fazendo colocações breves e superficiais de pouca credibilidade, demonstrando dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de sinais de arrependimento frente aos atos que cometeu" [grifos nossos]. 3. Outrossim, a conclusão do relatório psicológico de e-STJ fl. 70 é no sentido de que "o reeducando encontra-se em processo de amadurecimento e de reflexão em relação à sua conduta e consequências, porém ainda se apega às perdas pessoais e avarias do cárcere, sem a devida reflexão sobre as 'vidas perdidas', já que eram também 'criminosos'. Em suas considerações, demonstra intenção de se reabilitar socialmente, avalia que está preparado para reintegrar-se à sociedade pela sua conduta proativa na carceragem, porém evidencia pouca evolução em relação à 'consciência moral', denota ego exacerbado, sinaliza imaturidade, não conta com aporte familiar em seu processo de ressocialização" [grifos nossos]. 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. 6. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...]. (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019 ) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 514.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de orig…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reitero, outrossim, as importantes observações desfavoráveis contidas no parecer psicológico, à fl 863 …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO N…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REGISTRO RECENTE DE ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FALTAS GRAVES, INCLUSIVE EM 2021. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi mantido pelas instâncias ordinárias em razão de fundamentos idôneos: exame …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.