- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, j. 16/10/2019, p. 12/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no especial apelo. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.762.577/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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