- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR 100/07. DIREITO AO FGTS. AFETAÇÃO DO TEMA PELO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da "aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF". Em recente decisão, o STJ admitiu a afetação da presente temática nos Recursos Especiais 1.806.086/MG e 1.806.087/MG. 2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e devolver os autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão nos Recursos Especiais 1.806.086/MG e 1.806.087/MG: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva. (EDcl no REsp n. 1.758.163/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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