- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 29 e 32 DA LEI 9.605/1998), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME DE PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que as decisões anteriores apresentam elementos de materialidade e dados suficientes de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, destacando que Lucas exerce intensa atividade de comércio ilegal de animais, especialmente passeriformes e psitacídeos, adquiridos de transportadores ou de 'puxadores' de animais em Minas Gerais, Bahia e Centro-Oeste brasileiro, atuando também na venda de documentação e anilhas falsas para 'esquentar' os animais de origem ilícita. Mencionam também que LUCAS adquire aves de PERNAMBUCO e macacos de um fornecedor, conforme registrado em diálogos interceptados. 4. O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, tendo em vista o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto, segundo consta do decreto, os investigados, entre eles o ora paciente, se dedicam à prática contínua de delitos relacionados à atividade de tráfico de animais silvestres, de maneira ininterrupta, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, notadamente pelo elevado número de animais não humanos capturados, maltratados e mortos. Ademais, foram realizadas pesquisas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - dos averiguados, que apontaram não possuírem, nenhum deles, vínculo empregatício formal, informação que, avaliada dentro do contexto investigatório, reforça a tese que os averiguados fariam do comércio ilícito de animais um meio de vida. Ainda, o decreto destacou também a gravidade dos crimes, que causaram um inegável desequilíbrio ecológico, além da presunção de impunidade já manifestada por alguns dos investigados, que não se intimidaram com anteriores sanções penais ou outros atos de persecução penal. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 524.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.