- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No caso, o Juiz processante não trouxe qualquer motivo que justifique a custódia antecipada do denunciado, ficando configurado, dessa forma, flagrante constrangimento ilegal, passível de ser sanado por esta Corte, ainda que de ofício. 3. Além disso, constata-se que o paciente, primário e sem registro de qualquer envolvimento criminal anterior, foi flagrado na posse de reduzida quantidade de material tóxico, a demonstrar tal circunstância que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas, nada havendo a indicar que, solto, voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 521.710/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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