- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NÃO CONHECER OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, 'B', DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE RECURSO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 34, XVIII, 'b', do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso em habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 3. A análise acerca da legítima defesa, é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelo contexto em que ocorrido o fato criminoso. 5. Na hipótese, merece destaque as circunstâncias do delito - em que o agente, supostamente motivado por um esbarrão em ambiente fechado (uma boate) e lotado de outros clientes, ceifou a vida da vítima, vindo a alvejá-la com arma de fogo, sem quaisquer chances de defesa, realizando diversos disparos, atingindo inclusive uma terceira pessoa totalmente estanha ao entreveiro prévio havido entre o algoz e a vítima. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 8. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 115.463/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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