- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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