JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Firmou-se, também, que, no caso de desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. (AgInt no RMS 56.417/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp 1.576.096/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2018; RMS 55.667/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/12/2017; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017). 3. Nesse contexto, tornado sem efeito o ato de nomeação dos candidatos melhor classificados após o transcurso integralmente do prazo de validade do certame, não há se falar em direito à nomeação, porquanto o concurso já cessou sua eficácia jurídica, não estando mais passível de nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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