JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 12.016/2009. SÚMULAS 267 E 268/STF. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (substitutivo do recurso próprio); e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. III - A impetração mostra-se incabível porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, na medida em que a reforma da decisão de primeiro grau, então impugnada, embora, diga-se de passagem, está muito bem fundamentada e é passível de impugnação via apelação cível, nos temos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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