- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT. ORDEM CONCEDIDA PELO TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. Ao peticionar na primeira instância, a defesa já havia requerido, expressamente, o uso da Cooperação Jurídica Internacional - acordo firmado entre o Brasil e os EUA, alicerçado em acordo bilateral (Mutual Legal Assistance Treaties ou MLAT), promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001. A expressão "na forma requerida pela defesa", que constou expressamente do dispositivo do habeas corpus concedido pela Corte regional, engloba, dentre outros, a expedição de ofícios por meio de Cooperação Jurídica Internacional (MLAT). Em se tratando de questões relacionadas à internet, a controvérsia acerca de qual instrumento seria o adequado para subsidiar o pedido de quebra de sigilo de dados eletrônicos - os quais não estariam armazenados em provedores situados em território nacional - deve ser dirimida com a análise conjunta dos tratados, acordos, convenções e diplomas legais internos existentes, os quais não se repelem; ao contrário, se complementam. A previsão de atuação da jurisdição brasileira, nas situações em que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil, não pode afastar a necessária observância da especificidade de cada um dos serviços prestados e do modo como os dados são coletados e armazenados. Há situações em determinadas decisões judiciais proferidas pela jurisdição brasileira que não podem ser cumpridas sem que haja a cooperação internacional. As duas datas apresentadas pela defesa como datas limites para a obtenção dos dados armazenados nas empresas de comunicações foram pautadas pela obrigação legal imposta aos provedores de aplicações de internet pelo Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014): 6 meses para os respectivos registros de acesso a aplicações de internet (art. 15, caput) e 1 ano para os registros de conexão (art. 13, caput). É possível que a empresa WhatsApp - seja a do Brasil, seja a dos EUA -, a depender da sua própria política interna, possua os dados guardados por um tempo maior do que o estipulado pela legislação brasileira (Marco Civil da Internet); ainda, há de se salientar que a lei brasileira não incide sobre o WhatsApp dos EUA. Da mesma forma, há a possibilidade de que, por força do ofício judicial que o WhatsApp do Brasil recebeu por meio de sua filial, essa empresa tenha, por precaução, preservado os dados por mais tempo. Assim, não é possível concluir, com precisão e em absoluto, que os dados pleiteados pela defesa foram realmente perdidos. Não há falar, portanto, em prejudicialidade no tocante ao pedido de produção de prova pela via do MLAT. Uma vez que o próprio TRF1 já concedeu ordem de habeas corpus lá impetrado para determinar ao Juízo de primeiro grau que expedisse ofícios às empresas mencionadas inclusive pela via do MLAT, não há como não assegurar à defesa que sejam requisitados os dados ao WhatsApp dos EUA por meio desse acordo. Recurso em habeas corpus provido, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, em atenção ao que decidido pelo TRF1 nos autos do HC n. 0055395-50.2016.4.01.0000/AC, expeça a requisição de dados ao WhatsApp dos Estados Unidos da América por meio de Cooperação Jurídica Internacional (MLAT), cabendo à defesa arcar com os custos de tal diligência. (RHC n. 88.142/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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