- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RATIFICADA A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente, à época do fato em tela, encontrava-se em liberdade provisória. Assim, demonstrada a gravidade da conduta. 3. Não obstante, mostra-se desproporcional a custódia cautelar, pois o delito anterior em tese praticado foi de furto simples, na sua forma tentada. Logo, em se tratando de delitos de mínima ofensividade, praticados sem emprego de violência ou grave ameaça, ainda que, como visto no relatório, o Ministério Público estadual tenha oferecido denúncia contra o ora recorrente, após a decretação de sua prisão, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal, entendo que as circunstâncias do caso em tela justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 5. Recurso parcialmente provido, ratificada a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 116.090/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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