- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - A alegação da ausência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ. IV - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos: "1 porção de cocaína a granel com peso de 51 gramas, outra porção da mesma droga a granel (contendo 437 gramas), 418 pinos transparentes contendo cocaína (pesando 428 gramas), 51 pinos de cor fumê (pesando 58 gramas), 168 pinos transparentes contendo cocaína dispostos em seis sacolés (pesando 166 gramas), um tijolo de maconha (pesando 100 gramas), várias porções de maconha em uma sacola (pesando 148 gramas), sem autorização legal e regulamentar". Ainda, mencionou-se que "há informações de que o paciente persiste na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, abrangendo seu comércio ilegal o município de Lorena" (fl. 46). Extrai-se, ainda, dos autos que "o réu, que estava no quintal, ao avistar os policiais pulou muros e empreendeu fuga; na residência encontraram, além de todo entorpecente relacionado, uma mochila com uma coadeira (peneira pequena), uma faca, uma tesoura e duas balanças de precisão, objetos estes com resquícios de substância entorpecentes, frisando-se tratar de objetos comumente utilizados na manipulação , fracionamento e pesagem de entorpecentes", circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 520.563/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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