JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. FUGA. IDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a sentença manteve a segregação cautelar anteriormente imposta em razão da fuga do recorrente, que é reincidente e se encontra foragido desde o início do processo. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 103.457/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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