JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADA A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, foram invocados no decreto prisional apenas fundamentos de natureza genérica, relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem nenhum dado concreto apto a demonstrar que a soltura do paciente implicaria risco à ordem pública. Ou seja, as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau não são hábeis a revelar uma contumácia do acusado em atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, notadamente se tratando de agente que é primário. 3. Ademais, a fundamentação exarada pelo Juízo de piso de que a prisão preventiva do investigado mostrava-se necessária porque não havia "indicação precisa de atividade remunerada que ligue o autuado ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal", bem como que, "tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução", não encontra lastro em dados ou elementos do caso concreto, sendo, assim, genérica e abstrata, inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. 4. Por fim, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 28,4g (vinte e oito gramas e quatro decigramas) de Tetrahidrocannabinol (THC), 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) também de Tetrahidrocannabinol (THC), além de 1,9g (um grama e nove decigramas) de LSD. Logo, verifica-se o constrangimento ilegal alegado. 5. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar. (HC n. 530.756/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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