- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP N. 1.806.086/MG E RESP N. 1.806.087/MG. TEMA N. 1020. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Tema n. 1020 veiculado neste recurso está afetado ao regime de recursos repetitivos: "aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF " (REsp n. 1.806.086/MG e REsp n. 1.806.087/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, TEMA 1.020/STJ, DJe 02.08.2019). 2. Em situações análogas, o STJ tem determinado o retorno dos autos à origem, para sobrestamento e posterior adequação, pelo tribunal a quo, ao julgamento do paradigma representativo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer suspensos até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.806.086/MG e REsp n. 1.806.087/MG. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.781.622/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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