- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias - tentativa de ingresso em estabelecimento prisional de 75 unidades de LSD, além da manutenção em depósito de 42 g de maconha -, evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque as instâncias ordinárias não mencionaram indícios de habitualidade delitiva e o montante de entorpecentes apreendidos não é tão elevado a ponto de, isoladamente, denotar a acentuada periculosidade da ré ou a maior reprovabilidade da conduta perpetrada. 4. Ordem concedida para substituir a custódia provisória da acusada por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 471.053/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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