- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR DO BEM SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso concreto, em uma análise conjunta, associando-se o valor da res furtiva com o histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, infere-se que a aplicação do princípio da bagatela não se mostra recomendável, uma vez que o agravante ostenta contra si três guias de execução penal, todas pela prática do crime de furto, além de uma condenação pela prática do crime de falsa identidade. 3. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.484.552/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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