- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DEFINIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o decisum combatido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo no tocante à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, para tanto considerando como preenchidos os requisitos com tempo de atividade rural laborado em tempos remotos, anteriores à edição da Lei 8.213/1991. 3. Cabe ressaltar que o STJ decidiu a questão, sob a sistemática dos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (REsp 1.674.221/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019; REsp 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019) 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.537.749/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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