- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva imputada (roubo cometido com uso de arma de fogo e concurso de agentes, tendo o acusado invadido, na companhia de mais quatro criminosos, a residência das vítimas, oportunidade em que estas foram feitas reféns enquanto praticavam o roubo, tendo, ainda, sido levados alguns pertences das vítimas, incluindo um veículo Hillux), apontando-se, por fim, que o recorrente foi reconhecido pelas vítimas como a pessoa mais violenta entre os criminosos envolvidos. Aliado a isso, considerou-se que o recorrente aparenta ter ligação com quadrilha especializada em roubo de veículos e transporte para outros municípios, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter eventual reiteração delitiva. 3. O modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos (RHC n. 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015). 4. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 118.572/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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