- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, foi ressaltada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que, apesar de o recorrente e corréu terem sido flagrados com quantidade relativamente pequena de crack - 16g -, há indícios de dedicação às práticas delitivas, entre eles apreensão de vários celulares e da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em cédulas e moedas variadas, a observação do recorrente pelos policias em atividade suspeita, bem como o envolvimento do corréu em "guerra pelo tráfico", com recente tentativa de seu homicídio em decorrência de tais conflitos. Além disso, o recorrente ostenta 5 registro da prática de atos infracionais equiparados exatamente ao crime imputado nos autos em questão, evidenciando que a segregação é necessária para obstar a reiteração delitiva. 3. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 118.902/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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