- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 17.3.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.6.2017. AJUIZAMENTO OU NÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. In casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 944-945, e-STJ): "Em 22/06/2005, os Autores requereram a intimação do Distrito Federal, com o intuito de que este juntasse aos autos as fichas financeiras que possibilitariam a elaboração dos cálculos dos valores por ele devidos (fls. 429/430 do Feito principal). Nesse descortino, somente no dia 29/11/2007, mais de dois anos após o pedido, foi determinada a intimação do Distrito Federal (fl. 435 do Feito principal), a qual somente ocorreu em 09/07/2009 (fl. 437 do Feito principal), tendo o Ente Público cumprido a determinação e juntado os referidos documentos em 06/08/2009 (fls. 440/471 do Feito principal). Em despacho datado de 10/08/2009 o MM Juiz determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas, o que foi disponibilizado no DJe do dia 27/01/2010 (fl. 474 do Feito principal), tendo eles promovidos à Execução do julgado no dia 22/03/2010, conforme se observa à fl. 477 do Feito principal. (...) Observa-se que a demora na citação não pode ser atribuída ao Distrito Federal e muito menos aos Embargados/Exequentes, uma vez que transcorreu intervalo de mais de dois anos do requerimento dos Exequentes para que o Distrito Federal fosse intimado para apresentar as fichas financeiras, bem como transcorreu um ano e meio da determinação de intimação do DF e sua efetiva intimação, além de mais seis meses para a publicação do despacho que determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas". 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. A tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento, não deve prosperar. 5. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo sentido quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado. 8. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, visto que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 10.2.2005. Considerando que a Execução foi ajuizada em 22.3.2010, não está prescrita a pretensão executiva. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.377/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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