- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas. Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.171/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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