- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PREVISTOS NO ART. 8º DA LEF. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a citação foi inválida demanda a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contráriao, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, examinar o argumento de que os atos processuais do caso em questão ocorreram no ano de 2003, antes da edição da Súmula 414/STJ, igualmente exige o revolvimento de provas, o que não se admite em Recurso Especial. 3. Por fim, não pode ser acolhida a citada tese de que os atos processuais ocorreram quando não existia entendimento pacífico sobre o esgotamento de todos os meios de citação para que se admita o edital, porque o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou tal entendimento, de que é precedente o recurso de EDcl no REsp 417.888/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 16/9/2002, p. 176. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.506.152/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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