JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos votos dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na espécie. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 3. Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.928.845/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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