- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO NCPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO DIREITO INTERTEMPORAL QUE NÃO VEIO AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal esbarra na Súmula nº 284 do STF. 3. As razões recursais, muito embora sustentem a aplicação do art. 1.007, § 4º, do NCPC ao caso dos autos, não indicaram ofensa a dispositivo legal pertinente à vigência da lei processual no tempo. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.949/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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