JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). 3. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ. Precedentes. 4. Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Comum. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção. 6. Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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